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Mário Motta News

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Emendas apresentadas pelo deputado Mário Motta à LDO são aprovadas

Apresentadas e aprovadas na manhã de hoje (11/07), em reunião extraordinária, na Comissão de Finanças e Tributação, da qual o deputado Mário Motta é membro, duas emendas aditivas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024.

O que é LDO

A LDO é uma prévia da Lei Orçamentária Anual (LOA), que define a forma como o governo poderá investir os recursos arrecadados como impostos pelos catarinenses.

A LDO é um projeto, enviado pelo governo do Estado à Alesc, que analisa, aprova e define o limite de gastos do governo.

Para isso a LDO precisa estar alinhada ao Plano Plurianual (PPA), que tem planejamento por 4 anos. A lei também prevê o repasse de recursos para os demais poderes da República, além de equilibrar as contas públicas.

As duas emendas que propomos foram acatadas, na íntegra, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024.

As emendas propostas por Mário Motta

A primeira emenda aditiva ao PL pede medidas claras e concretas sobre procedimentos licitatórios referentes à contratação de serviços em escolas estaduais.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0118/2023: Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 9º ao Projeto de Lei nº 0118/2023, com a seguinte redação:

VIII – definição de medidas claras e concretas voltadas à eficiência dos procedimentos licitatórios de aquisição de serviço de reforma, ampliação, regularização e demais melhorias estruturais das unidades estaduais de ensino.

Justificativa:

“A grandeza da vida, a magnitude da vida, gira em torno da educação.” Antonieta de Barros

A presente proposição visa estabelecer como diretriz da programação e da execução orçamentária para o exercício financeiro de 2024 a eficiência dos procedimentos que visam manutenção e melhorias estruturais das escolas públicas estaduais de Santa Catarina. Como é de conhecimento dos nobres pares, uma das bandeiras deste mandato parlamentar é a educação. Acreditamos que uma educação de qualidade é a porta de entrada para a vida digna dos cidadãos. Uma educação de qualidade tende a proporcionar benefícios sociais em todas as demais áreas, contribuindo para o processo civilizatório, permitindo a autossuficiência e a melhora da qualidade de vida dos indivíduos frente ao quadro social, de modo a suprir suas necessidades básicas e essenciais. Um indivíduo bem educado tende a conhecer melhor seus direitos, suas responsabilidades e buscar soluções para os problemas cotidianos, na área da saúde, da segurança, do trabalho e do lazer. Sob esta ótica, pode-se afirmar que os benefícios de uma educação de qualidade são positivos, tanto do ponto de vista individual quanto social, de forma a resultar em uma sociedade com mais oportunidades, menos desigualdades e constante desenvolvimento. De outro norte, conforme prevê o inciso VII, do art. 9º, do próprio projeto de lei em exame, a definição de estratégias claras e concretas para a redução de custos e o aumento da eficiência dos serviços públicos também é uma diretriz da programação e a execução orçamentária para o próximo exercício, estampando o princípio da eficiência, previsto no art. 37, da Constituição da República. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, eficiência é sinônimo de boa administração. No plano das finanças públicas, o princípio da eficiência também se mostra presente, considerando a escassez de recursos públicos, de modo que a gestão financeira e a execução orçamentária devem nortear-se visando atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas com dispêndio do mínimo de recursos possíveis. Assim, à luz do art. 205 e seguintes, da Constituição da República, verifica-se que é papel do Estado, antes de mais nada, para viabilizar os objetivos ali dispostos, é de assegurar condições mínimas e sadias para o exercício das atividades educacionais e das competências pedagógicas dos profissionais da educação, por meio de manutenção da estrutura física adequada. Apesar de que, quando comparado aos demais estados da federação, Santa Catarina encontra-se bem colocado no quesito educação, conforme verificado no ranking de competitividade dos estados, divulgado pelo Centro de Liderança Pública, onde Santa Catarina aparece em 3º lugar nesse quesito, ainda temos muito a evoluir, especialmente quanto à manutenção e melhoria da estrutura física dos ambientes escolares. Em que pese os esforços do Poder Público em reestruturar os ambientes escolares, atualmente os processos relativos às obras não têm surtido resultados satisfatórios, por falta de fluidez e eficiência nos processos licitatórios e contratuais. Em levantamento realizado por este parlamentar, com informações disponíveis no próprio portal da transparência do governo do Estado, verificou-se que dos 288 contratos em andamento hoje na Secretaria de Estado da Educação, 284 já receberam aditivos e estão em atraso, ou seja, um total de 98,61% das contratações. Tal atraso reflete em problemas práticos aos educandos. Exemplo disso é a Escola Estadual Cecília Bertha Hildegard Cardoso, com capacidade para 350 alunos, iniciou-se sua reforma em 2020, atualmente parada, e seu ginásio de esportes, com obra de revitalização que começou há 14 anos e ainda não foi concluída. Desde que começou a reforma, as aulas estão sendo ministradas no salão da igreja do município, mais distante para os estudantes se deslocarem e sem ar condicionado. Muitas escolas não têm sequer funcionamento de eletricidade; hidrantes de incêndio sem mangueiras; central de gás sem extintor e sinalização de segurança; caixa fluvial aberta no pátio externo; estrutura da cobertura dos corredores das escolas com pontos de apodrecimento e infestação de insetos (cupins/brocas); janelas danificadas; rachaduras/fissuras em paredes; infiltração de água da chuva no telhado do ginásio de esportes; pisos quebrados.

A segunda emenda vem acrescentar ao PL nova redação ao artigo 46, com objetivo de adequação orçamentária e financeira das alterações na legislação. Confira:

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0118/2023: Fica acrescentado o art. 46 ao Projeto de Lei nº 0118/2023, renumerando-se os artigos subsequentes, com a seguinte redação: “Art. 46. Para fins de adequação orçamentária e financeira da proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, o proponente é o responsável pela apresentação da estimativa de impacto a que se refere o art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Parágrafo único. Quando solicitados por meio de requerimento aprovado em órgão colegiado do poder Legislativo estadual, os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPSC, do TCE/SC e da DPE/SC, fornecerão, no âmbito de suas competências, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins de encaminhamento ao proponente, visando elaboração da estimativa a que se refere o caput, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante fundamentação e anuência do proponente.”

Justificativa:

A presente proposição acessória visa definir um instrumento de colaboração entre os poderes do Estado, a Casa Legislativa e os autores de proposições, para efeitos de instrução do processo legislativo no que diz respeito à adequação orçamentária e financeira das alterações na legislação, visando essencialmente aquelas que carecem da estimativa prevista no art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Cumpre destacar que a estimativa de impacto é condicionante para o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 17, da LRF e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como requisito formal de admissibilidade das proposições (vide: ADI 5.816). A presente proposta visa regulamentar a possibilidade de inclusão posterior ao início do trâmite da proposta legislativa do referido requisito, por meio, especialmente, das comissões de Constituição e Justiça; e de Finanças e Tributação, que detêm respectivamente competência para o exame de constitucionalidade e de aspectos financeiros e orçamentários das propostas legislativas. Assim, antes de a proposta ser sumariamente rejeitada pelas comissões competentes, ensejando a inadmissibilidade e consequente encerramento da tramitação (art. 145, do Rialesc), dada a ausência da estimativa, abrir-se-á espaço para inclusão no bojo do processo legislativo, com os subsídios fornecidos pelos órgãos detentores das informações necessárias à elaboração do referido cálculo. Cumpre destacar que o prazo máximo de 30 dias para o referido requerimento possui simetria às normas atinentes ao pedido de informação oriundo das solicitações de diligências, conforme artigo 41, § 2º da Constituição do Estado de Santa Catarina. Portanto, considera-se razoável a adoção do referido prazo. Por fim, a proposta justifica-se pela perfeita consonância com os princípios básicos do regime jurídico administrativo e a boa gestão dos recursos públicos, legalidade, publicidade, eficiência e com as próprias funções típicas legislativa e fiscalizadora do poder Legislativo. Ademais, cumpre trazer à baila a jurisprudência do STF no sentido de não haver competência privativa em matéria de transparência (vide: ADI 2444). Assim sendo, conto com os nobres pares para aprovação da presente emenda.

Departamento de Comunicação do deputado Mário Motta

Tags :
comissões parlamentares,emenda aprovada,LDO

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